segunda-feira, 29 de maio de 2017

[Espaço do Leitor] Tiradentes

Importante: o texto foi feito pelo leitor e contribuinte deste espaço para ser postado no dia do feriado de Tiradentes, mas por motivos diversos, só pode ser publicado no dia de hoje. Lamentamos o atraso.

Tiradentes, condenado por alta traição ao Brasil, é feriado nacional, em detrimento do Dia do Descobrimento do nosso país pela monarquia portuguesa.

H
oje, 21/4, o Brasil comemora um feriado nacional: Tiradentes. Mas observem: esse personagem foi um dos líderes da inconfidência mineira, que tinha como fundamento tirar o Estado de Minas Gerais do território brasileiro, decretando ali a República de Minas Gerais, ou seja, um atentado ao Brasil. Como poderíamos, portanto, homenagear Tiradentes, dando-lhe cunho de "herói nacional" por ter atentado contra a união nacional, lutando para que Minas Gerais fosse retirada do país, tendo sido condenado à morte, após um longo processo com direito ao contraditório e ampla defesa (observemos que seu processo é formado por 11 grandes volumes), sendo sentenciado como traidor do Brasil. Como podemos dizer que sua tentativa de retirar Minas Gerais do Brasil merece ser comemorado como feriado nacional, brasileiro?                       
Apenas para reflexão.

Para demonstrar quanta informação foi escondida dos brasileiros, notemos que logo após o golpe contra a monarquia, o Governo Provisório editou o decreto nº 155 B, de 14 de janeiro de 1890, determinando que o traidor brasileiro, Tiradentes, fosse transformado em herói nacional. Mas e o dia 22/4? O descobrimento do nosso país, em 1500, por ordem de Sua Majestade, o Rei de Portugal ao comandante Pedro Álvares Cabral. "Como o novo território se encontrava dentro do hemisfério português de acordo com o Tratado de Tordesilhas, reivindicou-o para a Coroa Portuguesa. Havia desembarcado na América do Sul, e as terras que havia reivindicado para o Reino de Portugal mais tarde constituiriam o Brasil."[1] Esta data importantíssima não fora reconhecida como feriado nacional pela república. Pois caso o fosse, teríamos que relembrar a história da nossa Família Real, que começou em Portugal...

É absolutamente oportuno registrar este pensamento, diante das variadas manifestações, em que notemos haver opiniões favoráveis à monarquia e outras à República. As duas manifestações, aqui no campo político, que também podem sê-las em outras matérias, representam exatamente o ideal constitucional do Brasil, tal a liberdade de consciência prevista no art. 179 da Constituição de 1824[2], que garantia aos súditos brasileiros “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte: IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.”. Isto se dá com a nossa defesa inexorável ao direito sacro da liberdade de expressão. Seja qual foi a escolha, seremos os primeiros a defender que todos possam tê-las.  

Mas o fato é que salta aos olhos, diante de tal incongruência acerca de termos como feriado nacional o dia de Tiradentes, condenado por alta traição ao Brasil, em detrimento do grandioso dia do descobrimento do nosso país, destaco um artigo publicado sob o título “22 de abril: Nem sempre se comemorou o descobrimento nesse dia”[3], em que o autor Antonio Carlos Olivieri destaca que o feriado de Tiradentes teve preferência ao do descobrimento do Brasil pelos portugueses logo após a “proclamação” da República” pelo decreto 155 b, de 14 de janeiro de 1890, do governo provisório.

Me parece que desde 15 de novembro de 1889, como única forma de obnubilar a Real história do nosso país, estão desvirtuando as verdadeiras datas nacionais, as quais, pelas suas grandezas históricas são legadas á monarquia, fonte de luz, de felicidade e de virtude.

Daí concluo com uma passagem de Voltaire, quando numa calorosa discussão enfatizou que "posso não concordar com uma só palavra do que dizeis, mas lutarei até o fim para que tenhais o direito de dizê-la"...⁠⁠⁠⁠

O Brasil que importa!          

Advogado Eduardo Lebbos Tozzini
Súdito Fiel á Casa Imperial do Brasil




[1] CABRAL, Pedro Álvarez. Wikipédia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Pedro_%C3%81lvares_Cabral. Acesso em: 22/4/2017
[2] BRASIL. Constituição do Império do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso: 22/4/2017
[3] OLIVIERI, Antonio Carlos. 22 de abril: Nem sempre se comemorou o descobrimento nesse dia. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/22-de-abril-nem-sempre-se-comemorou-o-descobrimento-neste-dia.htm. Acesso em: 22/4/2017

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

[Espaço do Leitor] A LEI QUE CRIOU OS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL É DE AUTORIA DE SUA MAJESTADE, O IMPERADOR D. PEDRO I



C
umpre-me, imbuído do mais sincero (sine cera, sem cera, transparente, cristalino, como disseram os romanos) sentimento monárquico, registrar minha grande alegria pela atenção honrosa com a qual o Círculo Monárquico Brasileiro – CMB em Rio Grande do Norte sempre me brindou, permitindo-me publicar algumas ideias sobre a grandeza dos fatos que marcaram nossa história imperial. De modo que a mim me resta dizer-vos: muito obrigado.
Em todas as vezes que tive a oportunidade de tratar convosco, refiro-me especialmente ao grande Professor Rodrigo “Sensei”, assim como agora, sinto a aplicação prática da palavra “liberdade”. Eis que diante de vós, dado o vasto conhecimento que possuem, bem como o alto raciocínio lógico-histórico-social-político-jurídico que lhes é peculiar, todo e qualquer assunto proposto torna-se fecunda oportunidade para aprofundarmo-nos em pesquisas e, consequentemente, como agora, brindarmos a arte do aprendizado. Recebam esta mensagem como panegírico de um aprendiz ao Mestre, de mim a vossas mercês; eis a minha percepção sine cera dos grandes monarquistas do Rio Grande do Norte. Passemos, doravante, à analise sobre a data histórica de 11 de agosto de 1827, que em artigo intitulado “Os juízes brasileiros na vanguarda da ordem dos advogados do Brasil”, expusemos que a assinatura imperial criando os primeiros cursos jurídicos no país deriva de Sua Majestade, D. Pedro I, conforme passamos a comprovar pelos acontecimentos abaixo citados para que não permaneça dúvida quanto a autoria da assinatura imperial ser de D. Pedro I ou D. Pedro II. Antes, porém, vale recordar...
Ah, o 7 de abril...

Sobre esse dia, tão importante à vida nacional, o historiador sr. Paulo Rezzutti, registrou que “Não o queriam como governante porque era português e, independentemente do que fizesse, sempre tentariam se livrar dele de alguma maneira. D. Pedro acreditava, não sem razão, que o filho, o futuro d. Pedro II, levava a vantagem sobre o pai por ter nascido no Brasil.”(REZZUTTI. Paulo. D. Pedro – A história não contada -. 2015. Leya Editora LTDA. p. 276. São Paulo).
Esse seria o argumento que deu ensejo ao “7 de abril de 1831”, que levaria nosso 1º Imperador a abdicar seu Trono em favor do infante, D. Pedro II.

Registre-se que na madrugada do 7 de abril de 1831, Sua Majestade, D. Pedro I, escreveu a seguinte mensagem, in verbis: “Usando do direito que a Constituição me concede, declaro que hei muito voluntariamente abdicado na pessoa de meu muito amado e prezado filho, o sr. d. Pedro de Alcântara. Boa Vista, sete de abril de mil oitocentos e trinta e um, décimo da independência e do Império.” (REZZUTTI, ibidem). Ressalto que a fonte na qual se baseou o supracitado historiador, conforme a nota de rodapé n. 250 é o Arquivo Histórico do Museu Imperial, III-DMI-07.04.1831 – PI. B. C. Desse modo, forçoso crer que a abdicação de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro I, se consumou em 1831, aos 7 de abril.

Mas, que houve em 1826? Voltemos uns instantes na história que forçaria esse grande coração de monarca a duas abdicações, n’uma luta incansável pela consolidação do Império do Brasil.

Ah, o 2 de maio...

Em 10 de março de 1826, Sua Majestade, o Rei de Portugal, D. João VI morre por envenenamento (arsênico). Diante de tamanha gravidade aos destinos de Portugal, considerando que o herdeiro presuntivo seria D. Pedro IV, que, no Brasil recém-independente era denominado D. Pedro I, este, enquanto aguardava consulta feita ao seu Conselho de Estado, dado a urgência política-institucional, “...ele produziu, junto com o secretário Francisco Gomes da Silva, o Chalaça, uma constituição para Portugal, outorgando-a no dia 29 com d. Pedro IV.”(REZZUTTI, op. cit. p. 204). Portanto, em 29 de abril de 1826 fora outorgada a Constituição portuguesa. E, por fim, em 2 de maio de 1826, D. Pedro IV abdicou ao trono português em nome de sua filha, d. Maria da Glória.

Ao refletirmos sobre as nuances dessa tão rica história do Brasil, principalmente quando se refere ao período em que o chefe de Estado era alguém com aptidão natural de estimular o povo, seja pela grandeza de sua dinastia, de suas conquistas, que são fontes de respeito e admiração, tal a monarquia, não olvidaríamo-nos, principalmente no consagrado Dia dos Pais (14.8.2016), de ato que marcou a história do Brasil Império, quando Sua Majestade, o Imperador D. Pedro I escreveu carta de despedida a D. Pedro II, de pai para filho, datada de 12 de abril de 1831, estando já em alto mar. Ei-la, in verbis:

"Meu querido filho, e meu imperador. Muito lhe agradeço a carta que me escreveu, eu mal a pude ler porque as lágrimas eram tantas que me impediam a ver; agora que me acho, apesar de tudo, um pouco mais descansado, faço esta para lhe agradecer a sua, e para certificar-lhe que enquanto vida tiver as saudades jamais se extinguirão em meu dilacerado coração. Deixar filhos, pátria e amigos, não pode haver maior sacrifício; mas levar a honra ilibada, não pode haver maior glória. Lembre-se sempre de seu pai, ame a sua e a minha pátria, siga os conselhos que lhe derem aqueles que cuidarem na sua educação, e conte que o mundo o há de admirar, e que me hei de encher de ufania por ter um filho digno da pátria. Eu me retiro para a Europa: assim é necessário para que o Brasil sossegue, o que Deus permita, e possa para o futuro chegar àquele grau de prosperidade de que é capaz. Adeus, meu amado filho, receba a benção de seu pai que se retira saudoso e sem mais esperanças de o ver.” (D. Pedro de Alcântara. Bordo da Nau Warspite. 12 de abril de 1831), (Disponível em:
http://gazetaimperialnarede.blogspot.com.br/2013/06/a-carta-de-despedida-de-dpedro-i-para.html. Acesso em: 25.1.2017).
Diante do que expusemos, não resta dúvidas quanto á rubrica ser do nosso primeiro imperador que em 1827 possuía a coroa real brasileira, e, preocupado com a instrução pública nacional, principalmente quanto à formação de juristas ao novo Brasil, empenhou-se na formalização da Lei de 11 de agosto de 1827. Esta lei contém ao final o “Projeto de regulamento ou estatuto para o Curso Jurídico pelo Decreto de 9 de Janeiro de 1825, organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde da cachoeira”. Peço, por fim, para que dentro do possível, prezado leitor, vejas sua íntegra; verás a grandeza dos homens de Estado da monarquia. Fonte da citada Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-11-08-1827.htm

Advogado Eduardo Lebbos Tozzini
Súdito Fiel à Casa Imperial do Brasil
Londrina, 25 de janeiro de 2017; 194º da Independência do Brasil por Sua Majestade, o Imperador D. Pedro I.

sábado, 13 de agosto de 2016

[Espaço do Leitor] JUIZES BRASILEIROS NA VANGUARDA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Memória Imperial -



JUIZES BRASILEIROS NA VANGUARDA DA ORDEM DOS AD
  
Oresgate histórico da corporação dos bacharéis em direito, nesta data comemorativa do “dia do advogado”, enseja a congratulação entre a magistratura e a advocacia. Ambas as profissões, cada qual com sua honrosa incumbência, são garantidoras de pilares de uma sociedade justa, livre e solidária. A permanente vigilância dos rumos do país não deve ser mera faculdade dos pensadores, mas um dever cívico daqueles que juraram defender os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, por conseguinte, a justiça social. 

Em janeiro de 1843, o Juiz Francisco Alberto Teixeira de Aragão, ministro da mais alta corte de justiça do Brasil (atual STF), fundou no Rio de Janeiro a Gazeta dos Tribunais, utilizando-a para propagar a importância de se inaugurar, no Brasil, uma entidade que pudesse, na medida do possível, colaborar com os novos bacharéis de direito, formados nos pioneiros cursos das ciências jurídicas de São Paulo e Olinda-PE, conforme determinação de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro I, em 11 de agosto de 1827 - daí o dia do advogado. 

Por iniciativa desse magistrado, mobilizando a classe jurídica brasileira, ainda no mesmo ano conseguiu-se a aprovação de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro II, que determinou a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) -tendo como primeiro presidente Francisco Gê de Acaiaba e Montezuma- que por expressa incumbência estatutária será o precursor da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A criação da OAB se deu quase um século depois da criação do Instituto dos Advogados Brasileiros. O país iria vivenciar momentos de grande agitação político-institucional, sofrendo, inclusive, o maior e mais letal golpe de sua história: a impopular proclamação da república, à revelia do povo brasileiro. De forma a nos esclarecer o fato de suma importância ocorrido na década de 30, Paulo Luiz Netto Lobo diz que “no dia 18 de novembro de 1930, finalmente, deu-se a criação legal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude da inserção do art. 17 no Decreto n. 19.408 do Governo Provisório, que teve força de lei”.

Importante observar que tal artigo deve-se ao autor do projeto do decreto, Desembargador e sócio do Instituto dos Advogados Brasileiros, André de Faria Pereira. O qual, ao conversar com o Ministro da Justiça, Osvaldo Aranha, recebeu a incumbência para tal.

Vale ressaltar que o citado decreto tinha seu motivo em reorganizar a Corte de Apelação da Justiça local do Distrito Federal, e, não, a criação propriamente dita da OAB. Pois, ao governo republicano não interessava a organização de uma classe profissional que viesse a defender a sociedade, e, por conseguinte, questionar os atos governamentais. A inserção se deu à audácia –se assim podemos dizer- do Desembargador do Distrito Federal, André de Faria Pereira.

Desse modo, nas palavras de Gisela Ramos: “Vem a Revolução de 1930, e a instalação do Governo Provisório. E foi exatamente neste momento histórico tão delicado, que o velho ideal de criação da Ordem dos Advogados do Brasil encontra sua melhor oportunidade”. E conclui, citando as palavras de Ruy Sodré, dizendo que “foi exatamente em regime de governo discricionário, em que se aboliram as liberdades públicas e se restringiram os direitos individuais, no momento em que a insânia do poder estatal se instalava no país, nesse momento, subtraída a centralização dominante, que a Ordem dos Advogados do Brasil foi criada”. Pela grande luta intelectual dos advogados de outrora, da Casa de Montezuma, passando por todas as turbulências políticas e sociais que agitaram a nação, veio finalmente à tona a esperada organização dos advogados brasileiros.

Portanto, ao prestarmos nossa homenagem ao “Dia do Advogado”, comemorado em 11 de agosto, prestamos também sincera homenagem aos Juízes brasileiros, que tem como ancestrais a grandeza dos magistrados Francisco Alberto Teixeira de Aragão, e André de Faria Pereira, precursores da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Por fim, não haveremos jamais olvidar a grandeza patriótica dos nossos Imperadores, D. Pedro I e D. Pedro II, pai e filho, respectivamente, que, imbuídos do mais lídimo sentimento de nação, deram o Real respaldo à iniciativa desses magistrados que, com intrepidez, formam a gênese da cultura jurídica no Brasil. Pois, somente conhecendo o passado, poderemos compreender o presente e projetar o futuro. 

Eduardo Lebbos Tozzini. Advogado. Súdito Fiel à Casa Imperial do Brasil.
-11.08.2016-

domingo, 15 de maio de 2016

[Espaço do Leitor] Obnubilar a Real História do Brasil; Isto, Sim, é Um Golpe



 Obnubilar a Real História do Brasil; Isto, Sim, é Um Golpe

Tendo acompanhado o processo histórico de votação na Câmara dos Deputados, assim como a imensa maioria da sociedade brasileira e, também, os demais países do mundo, com ampla divulgação, especialmente, na imprensa italiana e britânica, em que 367 deputados disseram “sim” à admissão do processo de impedimento da presidente da república; tendo 25 votos favoráveis a mais do que o necessário para tal aprovação, demonstrando, pois, a insatisfação política com a condução presidencial pelo partido dos trabalhadores, cumpre-nos ressaltar que à luz da legislação reguladora do impeachment, tal procedimento extraordinário se aplica, também, além do Presidente da República, mas a Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou mesmo contra o Procurador Geral da República. 

Vejamos que, não obstante tratar-se de processo eminentemente político, seu desdobramento não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Porém, a aprovação pelos deputados federais permite, tão somente, que o processo siga seu curso, o qual, como houve no impeachment do ex-presidente Fernando Collor (1992), terá seu desfecho no Senado da república; ocasião em que, uma vez mais, a presidente Dilma poderá apresentar as provas que julgar necessário à sua defesa, inclusive, apresentando testemunhas que serão ouvidas e inquiridas por advogados de defesa da presidente, e senadores (artigos 24 a 34 da Lei Federal n. 1.079 de 10 de abril de 1950); haverá, inclusive, debate oral entre a presidente e os senadores, em que se aprofundará ao máximo os argumentos trazidos pela acusação e defesa; tudo legitimamente respaldado pelo devido processo legal e contraditório. 

Após todo esse exaustivo rito procedimental, sob a respaldada e imparcial condução do Ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal, será encerrada a discussão e feito o relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e, ato contínuo, submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Portanto é infundado, diante de tanta garantia politico-constitucional falar-se em qualquer tipo de golpe. 

Se houvéssemos de cogitar, conforme querem fazer crer os membros da base aliada ao governo, em ruptura institucional, desconsiderando, pois, a previsão constitucional (artigos 85 e 86) do processo de impedimento em curso, ai sim, rasgando a constituição federal, deveríamos começar por 15 de novembro de 1889, quando, à revelia da Câmara dos Deputados e do Senado, bem como sem a poderosa participação popular, como represália à maior conquista sócio-humanitária já registrada em solo brasileiro, tal fora a intrépida abolição da escravatura pela primeira mulher a dirigir o Brasil, Princesa Isabel, derrubaram a monarquia constitucional. Logo, não há falar em golpe num processo, hoje, democraticamente previsto na Carta Política do país, e mais: subscrito, tal processo, por três renomados juristas, tal os advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaina Paschoal; com respaldo do Supremo Tribunal Federal quanto à sua legalidade (princípio constitucional previsto no art. 37 da Constituição).

Além de todos esses pressupostos jurídicos e políticos – este último, aliás, sendo a índole norteadora do processo de impedimento -, temos a inolvidável e estrondosa participação de homens e mulheres de todas as idades e condições sociais, de todas as regiões do Brasil, às ruas, exercendo o sagrado direito de liberdade de expressão, clamando por esperança. 

Por isso, ao final de todo esse processo, que concentra as energias de todo um país, desgastante, intenso, vibrante, contagiante, seja qual for o julgamento, absolvendo-a ou condenando-a, pelo presidente do STF no Senado Federal, teremos a certeza de havermos cumprido sua finalidade política, jurídica e social.  Não, o impedimento presidencial não é golpe; 15.11.1889, este sim, foi o maior e mais danoso golpe ao Brasil. 

Lembrai-vos, ó brasileiros, o significado da vossa bandeira verde e amarela (Bragança e Habsburgo). Pois, somente conhecendo o passado poderemos compreender o presente e projetar o futuro.

Eduardo Lebbos Tozzini. 
Advogado. Súdito fiel à Casa Imperial do Brasil.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

[Espaço do Leitor] A CONDUÇÃO DE UM PAÍS CHAMADO BRASIL.



 A Condução de um País Chamado Brasil.

A senhora Carolina Nabuco, ao prefaciar o livro Minha Formação, de autoria de seu pai, o grande Dr. Joaquim Nabuco, transcreveu trecho do livro Um Estadista do Império, em que ele transcreveu as virtudes do nosso Chefe de Estado à época, as quais, lendo-as um século após, parece ecoar a voz dos brasileiros hoje, órfãos da moralidade governativa do Brasil, que com tanta cólera dilacera a auto estima desta nação, assim dizendo que:

A verdade é que o imperador nunca quis fazer de seus ministros instrumentos; para isto seria preciso que ele quisesse governar por si, o que ele não podia fazer. Faltavam-lhe para quase todos os ramos da administração as qualidades especiais do administrador. O imperador exercia, sim, uma espécie de censura e de superintendência geral; era o crítico do seu governo, mas para governar, ele mesmo, ser-lhe-ia preciso a faculdade que não têm os críticos, de fazer obras como as que analisam. O que ele queria nos ministros, para ter esse direito de fiscalizar, de sugerir e de obstar, que livremente exercia, era docilidade em escutar e conformidade com a prerrogativa que a Constituição lhe conferira. Não os queria soberbos, não os conservaria servis. Os presidentes do Conselho no seu reinado formam, nos anos sobretudo em que se lhe poderia imputar ambição de mando, a mais perfeita lista de homens incapazes de adulação e servilismo que se possa compor. O que havia neles todos era a deferência razoável do ministro de Estado para com a Coroa, o modo de ouvir respeitoso, a diligência de atender, dentro dos interesses públicos e das conveniências e compromissos do partido, às observações do imperador. Isto, de certo, o imperador exigia dos seus ministros, mas isso não era reduzi-los ao papel de instrumentos. Em certos pontos o imperador sentia, por vezes, de modo imperioso o inflexível; mais de um teve que deixar o poder por ver que lhe faltava a confiança da Coroa, por motivo de desacordo com ela. De algum modo, pode-se dizer que foi ele, inspirando-se na opinião, quem traçou a linha geral do reinado, isto é, da história política e em parte social do Brasil durante quase meio século.

(...)

Em virtude desse caráter arbitral supremo, de que não se despia nunca, o imperador tornava-se o fiscal severo e exigente do pacto, para assim dizer, que fazia com cada ministério; todos eles subiam ao poder com um certo compromisso, ou tácito ou expresso, com ele, com o Parlamento ou com o país, e desse compromisso ele não deixava nenhum escapar. Era assim uma espécie de guarda, ao mesmo tempo, de uma certa tradição de governo superior aos partidos e protetor das oposições, da qual fazia uma Monita constitucional não escrita e do programa político a que dera sua aprovação

(...)

Uma vez que os gabinetes se conservassem fiéis à ideia em nome da qual se tinham organizado, ele revelava-lhes todas as faltas e insuficiências; a sua desconfiança começava no momento em que os via dispostos a quebrar a escada de que se serviram para chegar ao poder.” 

A moralidade pública ganhou inserção constitucional à partir de 1988, em conjunto com a eficiência, legalidade, impessoalidade e publicidade de todos os atos que dizem respeito aos “funcionários do público”, devendo (!) obedecer tais comandos; esta é a determinação da Carta Política do País.

Quanta ofensa às coisas públicas! Ultraja-se o povo deste País! Saqueia-se-lhe a subsistência dos aposentados, homens e mulheres que após décadas de trabalho, são renegados à sorte de fatores previdenciários, em que o governo federal lhes adverte com força: “quanto mais viverdes, brasileiros, menos receberás!”. Brigas e intrigas pela balbúrdia do Tesouro Nacional. Quanta falta nos faz Dom Pedro II.

Eduardo Lebbos Tozzini. Advogado ítalo-brasileiro. Monarquista.